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NR-35: atualização do Anexo III — o que muda nas escadas fixas verticais?

Jonatha Silva
há 2 dias
6 min de leitura

Entenda as novas exigências para análise de risco, sistemas de proteção contra quedas, procedimentos operacionais e inspeções de escadas fixas verticais.


Eye-level view of a lush green garden with diverse plants
Escadas fixas verticais: a avaliação das condições construtivas e dos sistemas de proteção é fundamental para a segurança nos acessos em altura.

A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que estabelece os requisitos de segurança para o trabalho em altura, passou por importantes atualizações relacionadas à utilização de escadas de uso individual.


A Portaria MTE nº 1.680/2025 aprovou o Anexo III – Escadas de Uso Individual. Posteriormente, a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, trouxe novas alterações, especialmente relacionadas às escadas fixas verticais e aos critérios para avaliação da necessidade de sistemas de proteção individual contra quedas.


As mudanças reforçam a importância do planejamento, da avaliação técnica e da gestão dos riscos envolvidos na utilização desses equipamentos.


Neste artigo, apresentamos os principais pontos da atualização e seus impactos para empresas que possuem ou utilizam escadas fixas verticais em suas instalações.


1. O que é o Anexo III da NR-35?

O Anexo III estabelece requisitos e medidas de prevenção para a utilização de escadas de uso individual como meios de acesso ou postos de trabalho em atividades que envolvam trabalho em altura.

Sua aplicação contempla três classificações:


  • Escadas fixas verticais;

  • Escadas portáteis de encosto, fixas ou extensíveis;

  • Escadas portáteis autossustentáveis.


É importante destacar que o Anexo III não abrange escadas de uso coletivo, que permanecem sujeitas aos requisitos específicos das demais Normas Regulamentadoras aplicáveis.


2. O que mudou com a atualização de 2026?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 trouxe alterações importantes, principalmente para as escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso.

Entre os principais pontos, destacam-se:


2.1. Análise de risco específica

A utilização de escadas como meio de acesso ou como posto de trabalho em altura deve ser precedida de análise de risco.

Para escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso, a norma estabelece uma análise de risco específica para avaliar a necessidade de adoção de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ).

Essa avaliação deve considerar, entre outros aspectos:


  • Finalidade da escada;

  • Frequência de utilização;

  • Características construtivas;

  • Condições de uso.


A necessidade de adoção do SPIQ deverá ser fundamentada tecnicamente, considerando as particularidades de cada instalação.


2.2. Avaliação e definição do SPIQ

Quando a análise de risco indicar a necessidade de utilização do SPIQ, a seleção, a inspeção, a definição da forma de utilização e as limitações de uso deverão ser estabelecidas por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho.

Esse ponto merece atenção especial, pois a escolha do sistema de proteção não deve considerar apenas a existência de uma escada, mas também sua geometria, condições de instalação, características construtivas e condições reais de utilização.


2.3. Procedimento operacional

A atualização também estabelece que a utilização de escadas fixas verticais exclusivamente como meio de acesso, em atividades rotineiras, deve observar procedimento operacional, conforme os requisitos da NR-35.

A análise de risco específica poderá integrar esse procedimento, desde que contemple adequadamente as condições avaliadas.

Essa integração permite organizar as informações de segurança, estabelecer critérios de utilização e orientar os trabalhadores quanto às condições necessárias para o acesso.


2.4. Verificações periódicas

Outro ponto importante é a necessidade de verificar periodicamente as condições de segurança das escadas fixas verticais.

As verificações devem seguir critérios definidos no procedimento operacional, considerando:


  • Condições estruturais da escada;

  • Frequência e criticidade de utilização;

  • Modelo construtivo.


Na prática, isso reforça a importância de manter um processo documentado de acompanhamento das condições das instalações, identificando possíveis deteriorações, danos, deformações e outras situações que possam comprometer a segurança.


3. Requisitos construtivos das escadas fixas verticais

A atualização do Anexo III também deve ser compreendida em conjunto com os requisitos construtivos estabelecidos na Portaria MTE nº 1.680/2025.

Para as instalações às quais esses requisitos se aplicam, a escada fixa vertical deve observar critérios como:


  • Largura entre 40 cm e 60 cm;

  • Espaçamento entre degraus entre 25 cm e 30 cm;

  • Corrimão ou continuação dos montantes ultrapassando o piso superior ou a plataforma de descanso entre 1,10 m e 1,20 m;

  • Distanciamento mínimo de 15 cm em relação à estrutura de fixação;

  • Sistema de proteção contra quedas, conforme os requisitos aplicáveis da NR-35;

  • Projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, considerando dimensões, resistências, segurança nos acessos e sistema de proteção selecionado.


Quando instaladas externamente, também devem ser construídas com materiais resistentes às intempéries.

Esses critérios são fundamentais para orientar o desenvolvimento de novos projetos e a avaliação das instalações existentes, observadas as regras específicas de transição previstas nas portarias.


4. O que acontece com as escadas já instaladas?

Uma das principais dúvidas após a atualização é se todas as escadas fixas verticais existentes precisam ser substituídas ou adequadas integralmente aos novos requisitos construtivos.

A resposta exige atenção às regras de transição.

A Portaria MTE nº 1.259/2026 alterou as disposições transitórias da Portaria nº 1.680/2025, estabelecendo condições específicas para escadas já instaladas e projetos que, na data de entrada em vigor da Portaria nº 1.680/2025, já estivessem aprovados, contratados ou em execução.

Para essas situações, determinados requisitos construtivos não são aplicáveis, conforme os dispositivos expressamente indicados na portaria.

Entretanto, isso não representa uma dispensa geral das medidas de prevenção.

As organizações devem observar as exigências aplicáveis, realizar as avaliações necessárias e manter a documentação comprobatória das datas de aprovação, contratação ou execução dos projetos, quando pertinente.

Portanto, cada instalação deve ser avaliada considerando seu histórico, suas características construtivas e as condições reais de utilização.


5. Quais são os prazos para implementação?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 estabeleceu prazos escalonados para implementação dos requisitos relacionados à análise de risco específica das escadas fixas verticais e à avaliação da necessidade de SPIQ.

O cronograma considera a quantidade de escadas existentes por unidade operacional, setor ou atividade:

Prazo

Quantidade de escadas

1º ano

Até 500 escadas

2º ano

De 501 a 1.000 escadas

3º ano

A partir de 1.001 escadas

Os prazos devem ser interpretados conforme o cronograma estabelecido na própria portaria, cuja vigência teve início em 16 de julho de 2026.

É importante observar que esse escalonamento se refere aos dispositivos expressamente indicados no Art. 7º da Portaria, não devendo ser interpretado como uma prorrogação geral de todas as obrigações da NR-35.


6. Como as empresas devem se preparar?

Diante das alterações, recomendamos que as empresas iniciem um processo de avaliação técnica das escadas fixas verticais existentes em suas instalações.

Entre as principais medidas estão:


  1. Levantamento das instalações: identificar e cadastrar as escadas existentes, suas características e respectivas condições de utilização.

  2. Avaliação técnica: verificar as condições estruturais, os elementos de fixação, os acessos, as plataformas e os dispositivos de proteção existentes.

  3. Análise de risco: avaliar a necessidade de adoção de SPIQ, considerando a finalidade, frequência de utilização e características construtivas de cada instalação ou grupo de escadas semelhantes.

  4. Definição das medidas de prevenção: estabelecer os sistemas de proteção, procedimentos e condições necessárias para utilização segura.

  5. Documentação técnica: organizar projetos, procedimentos operacionais, análises de risco e registros das verificações periódicas.


A adoção dessas medidas permite que a organização tenha maior controle sobre suas instalações e estabeleça um planejamento adequado para atendimento aos requisitos normativos.


7. Conclusão

A atualização do Anexo III da NR-35 representa um avanço na abordagem preventiva relacionada à utilização de escadas fixas verticais.

Mais do que observar dimensões e características construtivas, as novas disposições reforçam a necessidade de avaliar as condições reais de utilização, estabelecer critérios técnicos para os sistemas de proteção e manter um acompanhamento periódico das instalações.

Cada escada possui particularidades que devem ser consideradas durante sua avaliação. Por isso, a análise técnica individualizada, ou por grupos de instalações com características semelhantes, é fundamental para definir as medidas de prevenção adequadas.


A segurança em altura começa com o planejamento, passa pela engenharia e se mantém por meio de avaliações e inspeções periódicas.



OGS Engenharia | Segurança em Altura


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Fontes normativas


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